Declara Situação de Emergência nas áreas do
Município afetadas por Chuvas Intensas
Cobrade: 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada ao
tema.
O SENHOR JHULIO SOUSA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POÇÃO
DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Poção de Pedras, publicada no Diário Oficial do Estado
no dia 12 de outubro de 1990 e pela Lei Federal que disciplina a declaração de situação de
emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO que, segundo os dados do Sistema HIDRO Telemetria da
Agência Nacional das Águas, a região do município de Poção de Pedras teve um
acumulado de precipitação pluviométrica de 1045mm, sendo desse valor, 100mm nas
últimas 24h, elevando o nível dos cursos hídricos locais impossibilitando o tráfego;
CONSIDERANDO Que o Instituto Nacional de Meteorologia emitiu um alerta de
chuvas intensas com grau de severidade classificado como perigo potencial para o centro
maranhense, no qual está inserida a cidade de Poção de Pedras, com a referida previsão
para os dias 24 e 25 de abril do ano em curso, alertando ainda sobre o risco potencial de
ventos intensos de 40-60 km/h;
CONSIDERANDO que as precipitações das últimas 24h, somadas a ventos
intensos afetaram várias famílias na zona urbana e na zona rural, especialmente no que se
refere às vias de acesso, entre outros danos e prejuízos;
CONSIDERANDO que, apesar das ações adotadas pelo município, há necessidade
da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em
resposta ao desastre;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre;
CONSIDERANDO que as mudanças climáticas tendem a aumentar o volume
pluviométrico em um menor espaço de tempo.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no
Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este
Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas
Cobrade: 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de
acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria MDR n° 260, de 02 de fevereiro de
2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração,
passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob
a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas
ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta
ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade,
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa
civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
Art. 6º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas
condições e consequências.
Art. 7º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens
necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a
recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por
90 (noventa) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Poção de Pedras/MA, 25 de abril de 2025. 203º da Independência, 136º da
República e 63º de Emancipação Política do Município.
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JHULIO SOUSA DA SILVA
Prefeito Municipal