Decreta a suspensão de aulas presenciais no âmbito das escolas municipais de Poção de Pedras/MA pelo prazo de 07 dias, como forma de conter a propagação do surto de gripe.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso III da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que, com fulcro no que prevê o inciso I, do art. 196, da Constituição Federal, o acesso à saúde trata-se de direito de todos e dever do Estado, que deve promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, fazendo-se necessário garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, de relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas aos Municípios, em seu âmbito administrativo, consoante o inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para lidar com o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Poção de Pedras/MA, diagnosticou um crescimento do contágio do vírus influenza e de doenças respiratórias no território municipal, nesses últimos dias;
CONSIDERANDO a determinação da Nota Técnica Conjunta nº 45/2024 do Ministério da Saúde, que alerta sobre a atual situação epidemiológica da Síndrome Gripal (SG) e da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), que estabelece medidas para a prevenção e combate a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO que as aglomerações dentro da escola podem favorecer a propagação e a contaminação dos alunos e das famílias destes, e que neste período as doenças sazonais tendem a se propagar, sendo necessário por parte do Poder Público adoção de medidas cautelares;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas instituições escolares da Rede Municipal de Poção de Pedras/MA, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados de amanhã (21).
Art. 2º - Após o fim do prazo de 07 (sete) dias de suspensão das aulas presenciais, fica determinado que os Coordenadores, Gestores de Escolas e Professores, cumpram as medidas de prevenção individual e coletiva para diminuir a transmissão de pessoa para pessoa:
I- Higienizar as mãos com água e sabonete/sabão ou álcool em gel antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro;
II- Evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir, espirrar ou após contato com superfícies;
III- Não compartilhar alimentos, copos, toalhas e objetos de uso pessoal;
IV- Preferir não utilizar bebedouros de forma direita, na impossibilidade, evitar o compartilhamento de copos/vasilhas, estimulando assim a utilização de garrafas de água individuais;
V- Nas creches e/ou estabelecimentos de ensino infantil, lavar regularmente os brinquedos com água e sabão.
Art. 3º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação, que, diante da suspensão pelo prazo de 07 (sete) dias das aulas presenciais, proceda à devida recomposição das aulas com atividades e/ou aulas complementares de forma a não atrasar o calendário letivo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Poção de Pedras/MA, 20 de maio de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.