Diário oficial

NÚMERO: 2794/2025

Volume: 5 - Número: 2794 de 24 de Fevereiro de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - N°: 005/2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA nº 005 – GPM.
DECISÃO ADMINISTRATIVA nº 005 GPM

Poção de Pedras/MA, 19 de fevereiro de 2025.

Interessado: Ângela Maria Brito Galvão

Órgão solicitante: Secretaria Municipal de Administração

Referente à: Não comprovação de estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 001, 003 e 005 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO o ofício nº 006/2025 da Comissão Municipal de Recadastramento;

CONSIDERANDO a notificação nº 003/2025 da Secretaria Municipal de Administração SMA;

CONSIDERANDO o parecer nº 014/2025 GPM da Procuradoria Geral do Município de Poção de Pedras/MA;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve zelar pelos princípios que regem a administração pública elencados no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Sra. Ângela Maria Brito Galvão não comprovou a estabilidade extraordinária nos termos do art. 19 do ADCT;

CONSIDERANDO que manter a Sra. Ângela Maria Brito Galvão na função de professora, conforme pleiteado, seria uma clara ofensa ao princípio da impessoalidade ou da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, caput e I, da CF), pois garantir-se-ia a permanência definitiva do servidor em função pública sem ingresso via concurso.

CONSIDERANDO por fim, que foi oportunizado a sua ampla defesa, o contraditório, e que por não ser servidora do quadro de funcionários efetivos do Município de Poção de Pedras/MA, não faz jus à permanência no cargo de Professora da Rede Pública Municipal.

RESOLVE:

Art. 1º - Não reconhecer a estabilidade extraordinária da Sra. Ângela Maria Brito Galvão no cargo de Professora da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Poção de Pedras/MA.

Art. 2º - Reconhecer sua exoneração ad nutum nos termos do Decreto Municipal nº 001/2025.

Art. 3º - Reconhecer parcialmente o parecer nº 014/2025 PGMPP.

Art. 4º - Dispensar a instauração de PAD nos termos do art. 194 e seguintes da Lei Municipal nº 057/1998.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Poção de Pedras/MA, 19 de fevereiro de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

DAS RAZÕES DA DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, não reconhece o vínculo entre o Município de Poção de Pedras/MA e Ângela Maria Brito Galvão.

I DA SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de processo administrativo em consonância com o Decreto Municipal nº 001, 003 e 005 de janeiro de 2025, do ofício nº 006/2025 da Comissão Municipal de Recadastramento e do ofício nº 001/2025 da Comissão Especial de Avaliação, que resultou na notificação nº 003/2025 que determinou à Sra. Ângela Maria Brito Galvão a apresentação de documentações referentes à sua admissão no serviço público, dentre as quais foi oportunizado à mesma, apresentar documentações referentes à sua estabilidade extraordinária do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.

II DAS RAZÕES DA DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verificou-se com base na documentação acostada no presente processo, com estribo no Parecer nº 014/2025 da Procuradoria Geral do Município de Poção de Pedras/MA, que a servidora possuía vínculo precário com o Município.

Isto porque a própria Carteira de Trabalho juntada, deu como data de admissão na Prefeitura Municipal de Poção de Pedras/MA o dia 01/02/1983 e sua saída no dia 05/02/1988 ambas assinadas pelo Exmo. Dr Luís Sá Costa, Prefeito Municipal à época.

No entanto, consta na CTPS a profissão de auxiliar de contabilidade, e não Professora ou Professora Leiga termos comuns à época usados para a referida função. Após uma busca nos arquivos da edilidade municipal, restou comprovado que nos certames de 1997, 2001 e 2006 a mesma não fora aprovada em concurso público, razão pela qual impossibilita o seu ingresso no serviço público nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Assim, o art.19 do ADCT determinava:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei eclare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

Quanto ao que determina a legislação na data da promulgação da ADCT, em 05/10/1988 a Sra. Ângela Maria Brito Galvão não possuía cinco anos continuados, isto, porque saiu no dia 05/02/1988 conforme anotação registrada em sua CTPS. Também deve ser registrado, que a função de auxiliar de contabilidade à época era uma função de confiança, como atualmente também o é, não tendo sido sequer objeto de vaga nos certamos realizados nos anos de 1997, 2001 e 2006. Assim, reconhecer a estabilidade extraordinária da mesma como Professora seria uma grave afronta ao ordenamento jurídico, sobretudo ao princípio do concurso público, tendo em vista nesta cidade os três certames realizados em anos diferentes, não cabendo à esta edilidade chancelar atos que vão em afronta à Constituição Federal sob pena de responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação vigente.

III DA DECISÃO

Desse modo, pelos motivos acima expostos, e levando em consideração o art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal que conferiu à Administração Pública o poder de autotutela, que reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, para rever seus atos, acato parcialmente o Parecer nº 014/2025 da Procuradoria Geral do Município para reconhecer o vínculo precário da Sra. Ângela Maria Brito Galvão e a sua exoneração ad nutum nos termos do Decreto Municipal nº 001/2025, não conhecendo sua estabilidade extraordinária por não se enquadrar nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ainda, por não ser a requerente servidora estável ou efetiva nos termos da Lei, reconheço a desnecessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar PAD na forma do rito previsto no art. 194 e seguintes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Poção de Pedras/MA.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Poção de Pedras/MA, 19 de fevereiro de 2025. 203º da Independência, 136º da

República e 63º de Emancipação Política do Município.

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