Diário oficial

NÚMERO: 2820/2025

Volume: 5 - Número: 2820 de 13 de Maio de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DE N°: 016/2025
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Poção de Pedras/MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Decreto n° 016 de 13 de maio de 2025

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Poção de Pedras/MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 55, inciso III, da Lei Orgânica do município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito de Poção de Pedras, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2° - Compete ao COMSEA:

I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;

III - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O COMSEA será composto por 06 membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do poder público, conforme disposto nos arts. 10 e 12 da Lei Municipal nº 05/2015. (LOSAN Municipal).

§ 1° A representação do poder público no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:

I As Secretarias Municipais (de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composição do COMSEA)

a) Secretaria Municipal de Assistência Social

b) Secretaria Municipal de Educação

II As entidades da Sociedade Civil:

a) Sociedade Civil: Igreja Evangélica e Igreja Católica

b) Colonia Agropesqueira dos Pescadores e Trabalhadores Rurais de Poção de Pedras/MA.

c) Sinproesemma e APEPPP.

§ 2° As entidades que comporão o COMSEA serão eleitas em plenária específica da sociedade civil.

§ 3° O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder público titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho.

§ 1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.

Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II Presidência (sociedade civil);

III Secretaria Geral (sociedade civil);

IV Secretaria Executiva (poder público);

V Comissões Temáticas.

Seção I Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros. Parágrafo único. No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do COMSEA.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

II - Representar externamente o COMSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário- Geral; e

VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

Art. 9° O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:

I Substituir o Presidente em seus impedimentos

II Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as

funções do COMSEA;

Seção II Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário- Executivo e a ela compete:

I - Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;

II - Estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;

III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;

IV Apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.

V - Dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 13. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 31 de março de 2025.

Poção de Pedras/MA, 13 de maio de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DE N°: 017/2025
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Decreto n° 017 de 13 de maio de 2025.

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 55, inciso III, da Lei Orgânica do município;

DECRETA:

Art.1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN do Município de Poção de Pedras Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração públicas municipais afins à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da Conferência Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Municipal nº 05/2015 (LOSAN lei que cria o sistema de SAN municipal).

Art. 2°- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das liberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - O Plano Municipal de SAN deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução, com base nas orientações da política de SAN e na realidade municipal.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias que integram o COMSEA, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o SISAN e presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° - A Secretaria Executiva da CAISAN deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir do dia 31 de março de 2025.

Poção de Pedras/MA, 29 de abril de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

GABINETE DO PREFEITO - SOLICITAÇÃO DE ADESÃO - SEGURANÇA ALIMENTAR: 01/2025
Solicitação de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Resolução nº 09 – CAISAN de 13 de dezembro de 2011)
Solicitação de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Resolução nº 09 CAISAN de 13 de dezembro de 2011)

O Município de Poção de Pedras, do Estado do Maranhão, inscrito no CNPJ sob o Nº 06.202.808/0001 - 38, neste ato representado por seu Prefeito Jhulio Sousa da Silva, com sede à Rua Manoel Máximo, nº49, Centro, Poção de Pedras/MA, CEP nº 65740-000, solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando, para tanto, perante à Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado, a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do § 2º do Art. 11, Art. 17, § 2º e Art. 20 do Decreto Nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, bem como nos demais dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previstos na Lei Orgânica de Segurança Alimentar- LOSAN, Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

GABINETE DO PREFEITO - TERMO DE COMPROMISSO - SEGURANÇA ALIMENTAR: 01/2025
TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN (Resolução nº 09 – CAISAN)
TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN (Resolução nº 09 CAISAN, de 13 de dezembro de 2011).

O Município de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, inscrito no CNPJ sob o Nº 06.202.808/0001-38, neste ato representado por seu Prefeito Jhulio Sousa da Silva, com sede à Rua Manoel Máximo, nº 49, Centro, neste Município, visando aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, declara o compromisso de elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data de publicação da Adesão ao SISAN no Diário Oficial da União, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Nº 11.346 de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Nº 6.272 e Nº 6.273 ambos de 23 de novembro de 2007, com o Decreto Nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN.

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Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA