Dispõe sobre o instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à direção de instituições educacionais da rede municipal de ensino de Poção de Pedras/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em exercer a função de direção nas instituições educacionais da rede municipal;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a observância do princípio constitucional da valorização dos servidores efetivos, nos termos do Art. 37, da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A nomeação para cargos ou funções de direção nas instituições educacionais da rede municipal de ensino fica condicionada à realização de prévia avaliação de mérito e desempenho, conforme previsto no Art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º - A avaliação de mérito e desempenho é obrigatória para todos os candidatos à função de direção, ainda que candidato único ou já ocupante do cargo.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS
Art. 3º - Poderão concorrer os professores da rede municipal de ensino que apresentarem a documentação mínima exigida em edital específico e que obtenham, no processo de avaliação, no mínimo 1.200 (mil e duzentos) pontos, equivalentes a 80% (oitenta por cento) do total de 1.500 (mil e quinhentos) pontos.
CAPÍTULO III – DA PREFERÊNCIA DOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 4º - Nos processos de avaliação e escolha de candidatos à função de direção, será assegurada prioridade aos servidores efetivos do quadro do magistério municipal, em relação aos contratados temporariamente.
Parágrafo único: A prioridade prevista no caput decorre do ingresso mediante concurso público e da natureza permanente do vínculo funcional, conforme disposto no Art. 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 5º - A avaliação será realizada por Comissão designada por Portaria, composta pelos seguintes membros:
I – Secretário(a) Municipal de Educação ou Diretor(a) do Departamento de Educação, que a presidirá;
II – Um servidor da área de Recursos Humanos;
III – O Procurador Jurídico do Município ou servidor por ele indicado;
IV – Um representante de sindicato ou associação representativa dos profissionais da educação;
V – Um representante dos pais de alunos.
'a71º Não poderão integrar a Comissão:
I – Profissionais que concorram ao cargo de direção;
II – Profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
CAPÍTULO V – DO RESULTADO E DOS RECURSOS
Art. 6º - A Comissão divulgará o resultado da avaliação. Somente poderão prosseguir aqueles que alcançarem a pontuação mínima estabelecida.
Art. 7º - Do resultado caberá pedido de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dirigido à própria Comissão. Mantido o resultado, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Integra este Decreto o instrumento de avaliação em anexo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 26 de agosto de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.